Até o ano de 2024, o Estado mantinha uma prática...
Até o ano de 2024, o Estado mantinha uma prática consolidada que estabelecia o mês de abril como o marco inicial para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). Essa regulamentação permitia que os contribuintes optassem pelo parcelamento do imposto em até seis vezes, oferecendo uma maior flexibilidade financeira para os proprietários de veículos.
Essa sistemática era amplamente aceita e compreendida pelos cidadãos, que se programavam para honrar suas obrigações tributárias nesse período do ano.
No entanto, a partir de janeiro de 2025, um novo cenário surgiu com a expedição do Decreto n. 123/2025, que trouxe mudanças significativas estabelecendo o mês de fevereiro daquele mesmo ano como nova data limite para o pagamento do IPVA e sem a possibilidade de parcelamento, o que gerou surpresa e preocupação entre os contribuintes.
Muitos proprietários de veículos, que já haviam planejado suas finanças com base na antiga regra, se viram diante de um prazo reduzido e de uma nova exigência que dificultava o cumprimento da obrigação tributária.
Diante desse cenário, pergunta-se:
A) A alteração do prazo para pagamento poderia se dar por meio de decreto? (Valor: 0,60)
B) O Decreto precisa respeitar o princípio da anterioridade do exercício financeiro e o da anterioridade nonagesimal para ser aplicado? (Valor: 0,65)
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