Décio, proprietário do imóvel “X”, promoveu, por meio de...
Décio, proprietário do imóvel “X”, promoveu, por meio de alteração de contrato social de sociedade empresária (de razão social “123 Ltda.”) da qual é o administrador, a incorporação deste imóvel, situado no Município de Beta, ao patrimônio empresarial, visando à integralização de capital da pessoa jurídica.
Dos termos da alteração do contrato social há a descrição de que o imóvel, aqui denominado de “X”, foi avaliado no valor de mercado de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), mas o ato constitutivo prevê que Décio e a sociedade empresária estão integralizando quotas sociais no limite do valor histórico do imposto de renda do proprietário Décio, o qual é de R$ 100.000,00, mesmo montante das quotas sociais integralizadas, prevendo que o valor remanescente do bem se destina à formação de reserva de capital na pessoa jurídica.
Décio e a pessoa jurídica entendem que tal operação lhes rende imunidade tributária sobre o ITBI – Imposto sobre transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos a eles relativos.
Protocolam no Município de Beta, então, petição administrativa para lograrem a certidão de imunidade de ITBI, ato preparatório ao registro cartorial da alteração do contrato social.
A autoridade fazendária do Município de Beta discorda, porém, do entendimento de Décio, especificamente no que se relaciona ao valor de mercado do imóvel que remanesce da integralização de capital, isto é, que supera o valor da integralização das quotas sociais empresariais (R$ 900.000,00), instituindo processo administrativo fiscal e notificando Décio e a pessoa jurídica ao exercício do contraditório.
Ao cabo de processo administrativo em que foram atendidas as garantias do contraditório e da ampla defesa, a conclusão fiscal é de incidência do ITBI sobre o remanescente do valor de mercado do imóvel declarado na própria alteração de contrato social, tendo havido o lançamento tributário.
Considere, nesse contexto, que o Código Tributário do Município de Beta detém dispositivo normativo assim redigido: “A não incidência de ITBI restringe-se ao valor do imóvel suficiente à integralização da cota do capital social, incidindo o imposto sobre o excedente do valor venal, se houver”.
Também considere que a sociedade empresária 123 não tem atividade preponderante à compra, venda, locação ou arrendamento de imóveis.
Irresignado, Décio e a sociedade empresária 123 impetram mandado de segurança junto à 2.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Beta, sustentando a inconstitucionalidade difusa da norma local e de sua interpretação pela autoridade fazendária, pois que a hipótese seria de imunidade tributária em seu favor, bem como que seria vedado ao Fisco estabelecer base de cálculo de ITBI diversa daquela atribuída ao negócio jurídico privado que perfaz o fato gerador.
O Município exerceu o contraditório, mas, ainda assim, o Juízo Singular sentenciou pela procedência da ação, concedendo a segurança para fins de expedição, pelo Município, da certidão de imunidade de ITBI envolvendo o imóvel em referência, condenando o Poder Público ao pagamento de custas e honorários de advogado sucumbenciais.
O Município interpôs Apelação, a qual foi desprovida, por decisão monocrática do Excelentíssimo Desembargador Relator, pois compreendeu que o tema já seria objeto de entendimento decorrente de recursos repetitivos pelos Tribunais Superiores, ratificando os fundamentos do Juízo Singular e majorando os honorários sucumbenciais em virtude do desfecho recursal.
Diante de tal contexto, na condição de Procurador(a) do Município de Beta, adote a medida recursal prevista pela legislação processual com o intuito de buscar a reforma da decisão do Exmo. Relator, perante a Câmara Julgadora.
Considerando o enunciado estabelecido e o descrito no Capítulo 11 do Edital, elabore uma peça prático-profissional manuscrita, em espaço pré-determinado de, no máximo, 150 (cento e cinquenta) linhas. A Prova Discursiva deverá ser manuscrita de forma legível, sendo obrigatório o uso de caneta esferográfica de tinta azul ou preta.
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