Até o ano de 2024, o Estado mantinha uma prática...
Até o ano de 2024, o Estado mantinha uma prática consolidada que estabelecia o mês de abril como o marco inicial para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). Essa regulamentação permitia que os contribuintes optassem pelo parcelamento do imposto em até seis vezes, oferecendo maior flexibilidade financeira aos proprietários de veículos.
Essa sistemática era amplamente aceita e compreendida pelos cidadãos, que se programavam para honrar suas obrigações tributárias nesse período do ano.
Paralelamente, o Estado editou lei ordinária dispondo sobre a incidência do IPVA sobre embarcações aéreas e marítimas, inclusive sobre embarcações de pesca, ampliando o alcance do tributo para além dos veículos automotores terrestres, o que também passou a impactar novos grupos de contribuintes.
No entanto, a partir de janeiro de 2025, um novo cenário surgiu com a expedição do Decreto n. 123/2025, que trouxe mudanças significativas, estabelecendo o mês de fevereiro daquele mesmo ano como nova data limite para o pagamento do IPVA, sem a possibilidade de parcelamento, o que gerou surpresa e preocupação entre os contribuintes.
Muitos proprietários de veículos que já haviam planejado suas finanças com base na antiga regra se viram diante de um prazo reduzido e de uma nova exigência que dificultava o cumprimento da obrigação tributária. Diante desse cenário, pergunta-se:
A) A alteração do prazo para pagamento poderia se dar por meio de decreto e produzir efeitos de imediato? (0,60)
B) É legítima a incidência de IPVA sobre os veículos marítimos e aéreos no caso do comando da questão? (0,65)
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