Com base no texto abaixo, emita o seu parecer.Marvin, Chefe...
Com base no texto abaixo, emita o seu parecer.
Marvin, Chefe do Poder Executivo do munícipio de Céu Azul (MG), identificou que, no ano de 2020, uma das principais despesas do município sob sua gestão estava relacionada à manutenção da rede pública de iluminação: recuperação de redes, substituição do sistema de iluminação, além dos valores pagos diretamente à concessionária de energia elétrica do Estado. Marvin não entende como razoável apenas o município arcar com os valores relacionados ao custeio da iluminação pública, pois entende que todos os munícipes são beneficiados, por isso todos deveriam partilhar do ônus da iluminação pública. Assim, em fevereiro de 2021, submete ao Poder Legislativo Municipal, projeto de Lei Complementar que institui a Taxa para Custeio de Iluminação Pública, conforme a seguir:
Projeto de Lei Complementar n.º 001/2021
"INSTITUI A TAXA PARA CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O povo do município de Céu Azul (MG), através de seus representantes, aprovou e, eu, Prefeito Municipal, sanciono, em seu nome, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Taxa para Custeio da Iluminação Pública do Município de Céu Azul (MG), nos termos da presente Lei.
Art. 2º A Taxa para Custeio da Iluminação Pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços de iluminação pública prestados pelo município nas vias, praças e logradouros públicos, diretamente ou através de concessionárias.
Art. 3º São contribuintes da Taxa para Custeio da Iluminação Pública os proprietários, possuidores a qualquer título, os titulares do domínio útil, os imitidos da posse de bem imóvel, edificado ou não, situados em logradouros, vias ou praças servidos por iluminação pública.
Parágrafo único. Ficam isentos da Taxa para Custeio da Iluminação Pública de que trata esta lei os contribuintes referidos no caput deste artigo cujos imóveis são localizados em logradouros, vias ou praças não servidos por iluminação pública, até que o sejam.
Art. 4º A Taxa para Custeio da Iluminação Pública referida nesta lei será lançada e cobrada mensalmente nas contas de energia elétrica quando os imóveis forem ligados à rede elétrica, sendo calculada sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública vigente, conforme tabela a seguir:
Consumo mensal – KW | Valores em percentagem (%) |
0 a 100 | Isento |
101 a 150 | 2% |
151 a 200 | 10% |
201 a 250 | 12% |
251 a 300 | 17% |
acima de 301 | 20% |
Art. 5º O produto da Taxa para Custeio da Iluminação Pública constituirá receita destinada a cobrir os dispêndios da municipalidade decorrentes do serviço de iluminação pública, prestado diretamente ou através de concessionária:
I - despesas com energia elétrica consumida pelos serviços de iluminação pública;
II - despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública.
Art. 6º Fica o município autorizado a celebrar contrato ou convênio com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local, para promover a arrecadação da Taxa para Custeio da Iluminação Pública e, se necessário, para manutenção, administração, operacionalização, eficientização, ampliação, melhoramento, extensão e economicidade do sistema de iluminação pública.
Art. 7º Os critérios tributários relativos à Taxa para Custeio da Iluminação Pública sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes.
Art. 8º Esta lei será regulamentada, no que couber, por Decreto.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Céu Azul (MG), 5 de fevereiro de 2021.
Marvin Couves
Prefeito Municipal
Ao receber o projeto de Lei Complementar descrito, o Presidente da Casa Legislativa do município de Céu Azul (MG), por despacho, submete a minuta à análise e parecer do Procurador Jurídico da Casa, com a seguinte consulta:
• O município de Céu Azul (MG) tem competência para legislar sobre a matéria?
• Qual modus operandi poderia ser adotado para a cobrança do referido tributo?
Na qualidade de Procurador Jurídico da Casa Legislativa de Céu Azul (MG), elabore o competente parecer técnico sobre a consulta alhures.
Observação: O parecer deve apresentar fundamentação jurídica relacionada à matéria, pois a mera citação de dispositivos de Lei não é passível de atribuição de pontos.
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