Na Lei federal nº 10.711, de 05/08/2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas, no caput do Art. 23, e seus respectivos incisos, fica definido que:
“Art. 23. No processo de certificação, as sementes e as mudas poderão ser produzidas segundo as seguintes categorias:
I. semente genética;
II. semente básica;
III. semente certificada de primeira geração - C1;
IV. semente certificada de segunda geração - C2;
V. planta básica;
VI. planta matriz;
VII. muda certificada.”
Baseado no exposto, assinale a opção correta.
A obtenção de semente certificada de segunda geração - C2, de semente certificada de primeira geração - C1 e de semente básica se dará, respectivamente, pela reprodução de, no máximo, uma geração da categoria imediatamente anterior, na escala de categorias constante do caput do Art. 23 (constante no enunciado).
O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Mapa poderá autorizar mais de uma geração para a multiplicação da categoria de semente genética e semente básica, considerando as peculiaridades de cada espécie vegetal.
A produção de semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1 e semente certificada de segunda geração - C2, fica condicionada à prévia inscrição dos campos de produção no Mapa, observados as normas e os padrões pertinentes a cada espécie.
A produção de muda certificada fica condicionada à prévia inscrição do jardim clonal de planta matriz e de planta básica, assim como do respectivo viveiro de produção, no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Mapa, observados as normas e os padrões pertinentes.
A produção de sementes e mudas da classe nãocertificada com origem genética comprovada poderá ser feita por, no máximo, três gerações a partir de sementes certificadas, básicas ou genéticas, e mudas certificadas, condicionada à prévia inscrição dos campos de produção no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Mapa e ao atendimento às normas e padrões estabelecidos no regulamento da Lei federal nº 10.711/2003.