Segundo a Resolução CFM nº 2.323/22, em seu Art. 1º, aos médicos do trabalho e demais médicos que atendem o trabalhador, independentemente do local em que atuem, não cabe
assistir ao trabalhador, elaborar seu prontuário médico e fazer todos os encaminhamentos devidos.
fornecer atestados e pareceres para o trabalhador sempre que necessário, considerando que o repouso, o acesso a terapias ou o afastamento da exposição nociva faz parte do tratamento.
fornecer laudos, pareceres e relatórios de exame médico e dar encaminhamento, sempre que necessário, dentro dos preceitos éticos.
avaliar as condições de trabalho do paciente e considerá-las na anamnese ocupacional, de forma a se possibilitar a possibilidade de nexo de causalidade entre as condições laborais e o quadro clínico do paciente.
promover, com a ciência do trabalhador, a discussão clínica com o especialista assistente do trabalhador sempre que julgar necessário e propor mudanças no contexto do trabalho, quando indicadas, com vistas ao melhor resultado do tratamento.