Com relação ao direito de férias presente na CLT, é correto afirmar que, após cada período de 12 (doze) meses de vigência
do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias na seguinte proporção:
A
20 (vinte) dias corridos, quando tiver tido de 6 (seis) a 14 (catorze) faltas.
B
15 (quinze) dias corridos, quando tiver tido de 15(quinze) a 23 (vinte e três) faltas.
C
10 (dez) dias corridos, quando tiver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
D
30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado mais de 5 (cinco) vezes.
E
7 (sete) dias corridos, quando tiver tido de 33 (trinta e três) a 41 (quarenta e uma) faltas.