Em matéria de orçamento público, o anexo com previsão de agregados fiscais e a proporção dos recursos para investimentos que serão alocados na lei orçamentária anual para a continuidade daqueles em andamento, integrará
a lei orçamentária anual, para o exercício a que se refere e, pelo menos, para os 2 (dois) exercícios subsequentes.
a lei de diretrizes orçamentárias, para o exercício a que se refere e, pelo menos, para os 2 (dois) exercícios subsequentes.
o plano plurianual, para o exercício a que se refere e, pelo menos, para os 4 (quatro) exercícios subsequentes.
a lei de diretrizes orçamentárias, para o exercício a que se refere e, pelo menos, para os 3 (três) exercícios subsequentes.
a lei orçamentária anual, para o exercício a que se refere e, pelo menos, para os 3 (três) exercícios subsequentes.