Em termos de comunicação pública, é dever dos órgãos e das entidades públicas promoverem, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
As opções a seguir apresentam, segundo o Art. 8º, § 1º, da Lei de Acesso à Informação, o mínimo de informações a serem disponibilizadas, à exceção de uma. Assinale-a.
As informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos, que estejam em fase de final de registro de patentes.
Os registros das despesas e de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros.
O registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público.
As informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados.
Os dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades e respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.