A competência recursal da Suprema Corte dos Estados Unidos é discricionária. Os juízes (Justices) que a compõem têm a prerrogativa de aceitar ou não recurso contra decisões de órgãos judiciários inferiores. Elegem o tema que entendem merecer a apreciação do, por assim dizer, “pleno”. Essa regra é considerada salutar e responsável pelo número relativamente pequeno de processos que a Suprema Corte norte-americana julga a cada ano, possibilitando mais tempo para julgar, para refletir, o que se traduz em votos mais densos e de melhor qualidade. Sobre esse tema, redução do número de processos julgados pela Corte Máxima, no caso brasileiro, é correto afirmar que:
os ministros do Supremo Tribunal Federal, desde a Constituição de 1946, têm essa prerrogativa, vale dizer, selecionar os recursos que vão ou não julgar, constituindo-se um avanço naquela que é considerada umas das mais democráticas constituições da nossa história.
a Arguição de Preceito Fundamental é o instrumento adequado para fazer esse filtro de recursos ao Supremo Tribunal Federal.
o Brasil não adota esse sistema, todos os recursos interpostos para julgamento pelo Supremo Tribunal Federal serão analisados pelos Ministros daquela Corte, sem exceção.
a Emenda Constitucional n. 45/05 criou mecanismo que se assemelha ao filtro existente na Suprema Corte dos EUA, que, no Brasil, é a repercussão geral, sem a qual o número de recursos no Supremo Tribunal Federal seria ainda maior que o atual.
a discricionariedade no sistema processual constitucional brasileiro verifica-se mediante instrumentos próprios que estão presentes desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, especificamente para o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, aos quais o texto constitucional outorgou a prerrogativa da discricionariedade recursal a cada um de seus ministros.