João foi capturado em flagrante pela prática de crime de furto simples consumado, ensejando um prejuízo patrimonial de três mil reais à vítima. Durante a instrução processual, em observância ao contraditório e à ampla defesa, comprovou-se que João, por embriaguez proveniente de caso fortuito, não possuía, ao tempo da ação, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que João:
deverá ser condenado, mas sua pena pode ser reduzida de um a dois terços, em razão da embriaguez proveniente de caso fortuito;
deverá ser condenado, sendo certo que a pena pode ser agravada em razão da embriaguez proveniente de caso fortuito;
deverá ser absolvido impropriamente, em razão da embriaguez proveniente de caso fortuito;
deverá ser absolvido propriamente, em razão da embriaguez proveniente de caso fortuito;
deverá ser condenado, sem redução ou agravamento da pena.