Caio, réu em processo penal deflagrado para apurar a suposta prática de crime contra a dignidade sexual, foi intimado pessoalmente para que comparecesse à audiência designada para a realização do interrogatório judicial. Contudo, na data marcada para a execução do ato processual, Caio deixou de apresentar-se, sem motivo justificado.
Com base nas disposições do Código de Processo Penal e no entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que o juiz:
poderá decretar a revelia do acusado e determinar, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, a sua condução coercitiva, para que compareça à próxima audiência, visando à realização do interrogatório;
poderá decretar a revelia do acusado e determinar, a requerimento do Ministério Público, a sua condução coercitiva, para que compareça à próxima audiência, visando à realização do interrogatório;
poderá decretar a revelia do acusado, não se admitindo, contudo, a determinação da condução coercitiva deste para que compareça à próxima audiência, visando à realização do interrogatório;
não poderá decretar a revelia do acusado, admitindo-se, contudo, a determinação da sua condução coercitiva, para que compareça à próxima audiência, visando à realização do interrogatório;
não poderá decretar a revelia do acusado, nem tampouco determinar a sua condução coercitiva para que compareça à próxima audiência, visando à realização do interrogatório.