Considerando a Lei Municipal de Curitiba nº 11.095/04, capítulo XXII, Seção II, sobre complementos de edificações, será
permitida a construção de marquises na testada dos edifícios, desde que obedeça à seguinte condição:
A
não apresente, em qualquer dos seus elementos, altura inferior da cota de 4,00 m, referida ao nível dos passeios.
B
tenha, na face superior, caimento em direção ao passeio.
C
seja edificada de concreto armado.
D
não exceda a largura dos passeios menos 50 cm, para construções no alinhamento predial.