Na forma adotada pela CLT (Art. 844), configura-se a revelia com a ausência do reclamado na audiência, mesmo que esteja presente o seu advogado, não sendo bastante o ânimo de se defender. A ausência do reclamado na audiência, além da revelia, implica também a confissão quanto à matéria de fato, porque a presença da parte é necessária para prestar depoimento pessoal, que é imperativo legal e não depende de requerimento da parte contrária como no processo civil. Com as alterações advindas da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/ 2017), afastam-se os efeitos da revelia nas seguintes hipóteses, EXCETO:
O litígio versar sobre direitos disponíveis.
Havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação.
A petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a Lei considere indispensável à prova do ato.
As alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.