A relação jurídica de consumo será considerada como tal, quando encontrarmos na contratação estabelecida entre as partes, de um lado a figura de um consumidor e do outro lado a pessoa de um fornecedor.
A partir dessa premissa, sob o ponto de vista que estabelece o Código de Defesa do Consumidor, cabe asseverar que será reputado como consumidor:
a pessoa física que adquire o produto para revenda ou como destinatário final.
a pessoa jurídica que adquire serviço, com vistas à montagem de produto por ela fabricado.
a coletividade de pessoas, que haja intervindo nas relações de consumo, apenas, quando determináveis.
equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento relacionado à situação que gerou responsabilidade pelo fato do serviço.
para os fins de proteção contra práticas comerciais, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas ou não àquelas.