O ensino ofertado por instituições privadas marcou durante um longo período a história da educação brasileira, fato que começa a ganhar outras nuanças na primeira metade do século XX com o fortalecimento e expansão da escola pública. A oferta de ensino pela iniciativa privada é mencionada diretamente pela Constituição Federal de 1988 que, em seu Art. 209, estabelece que
o ensino escolar e o ensino superior são de livre exercício pela iniciativa privada, cabendo às respectivas entidades associativas do referido setor a regulação e a avaliação das unidades escolares.
as escolas privadas, excetuando as escolas confessionais e as filantrópicas, gozam de autonomia plena no que concerne à sua criação, funcionamento e ampliação, cabendo ao poder público estritamente a avaliação do ensino ofertado.
o ensino é livre à iniciativa privada, na condição de que esta cumpra as normas gerais da educação nacional e na condição que seja autorizado e avaliado, no tocante à sua qualidade, pelo Poder Público.
as escolas privadas, excetuando-se as filantrópicas, gozam de autonomia financeira, curricular e de gestão, incumbido o poder público a aferição do perfil do corpo docente e das condições estruturais da unidade escolar.