Jonas, estagiário de uma vara criminal, verificou que há inúmeros processos prontos para serem sentenciados por Lucas, juiz de direito. Em assim sendo, o estudante resolveu analisar, nas nuances, as normas previstas na Lei de Drogas, para que possa auxiliar o titular da serventia no esboço dos provimentos jurisdicionais.
Em relação às disposições da Lei nº 11.343/2006 (Lei Antidrogas), é correto afirmar que:
o indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime ou na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um sexto a metade;
é isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento;
as multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo;
na fixação da pena de multa, o juiz determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um, nem superior a dez vezes o maior salário-mínimo;
o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre as circunstâncias judiciais previstas no Código Penal, a culpabilidade do agente e as circunstâncias e consequências do crime.