Os juízes federais João, Pedro e Maria, após livre distribuição, receberam para processo e julgamento ações que tinham por objeto a interpretação do mesmo dispositivo constitucional. João entende que o dispositivo constitucional tem um sentido imanente, a ser descoberto pelo intérprete. Pedro, por sua vez, defende que o sentido da norma constitucional pode apresentar variações conforme as modificações do ambiente em que se projetará. Maria, por fim, sustenta que a norma constitucional apresenta uma relação de sobreposição com o dispositivo constitucional em que está embasada.
À luz das teorias da interpretação, é correto afirmar, em relação a esses entendimentos, que:
o de Maria se harmoniza com a tópica pura;
o de João se ajusta à mutação constitucional;
o de Pedro é refratário à metódica estruturante;
os de João e Maria se harmonizam com o originalismo;
os de João e Pedro são influenciados pelo pensamento problemático.