Em decorrência de uma infração cometida pela servidora pública federal estável Mércia há muitos anos, foi instaurado o processo administrativo disciplinar, que vem perdurando por muito tempo, razão pela qual ela acredita que deve ter ocorrido a prescrição.
Considerando as normas estabelecidas na Lei nº 8.112/1990 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da temática da prescrição no processo administrativo disciplinar, é correto afirmar que:
uma vez instaurado o processo administrativo disciplinar contra Mércia, não há prazo para a sua conclusão, de modo que não pode mais ocorrer a prescrição;
o prazo de prescrição da infração disciplinar cometida por Mércia começa a correr da data do fato, não sendo relevante quando ele se tornou conhecido;
na hipótese de a infração disciplinar cometida por Mércia ser muito grave, não há prazo prescricional para que possam ser aplicadas as penalidades cabíveis;
caso a infração cometida por Mércia seja punível com a penalidade de demissão, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, ainda que tal conduta seja capitulada como crime;
interrompido o curso da prescrição, pela abertura de sindicância punitiva ou instauração do processo administrativo disciplinar, o prazo começará a correr da data em que cessar a interrupção.