Em determinada ação judicial, promoveu-se o leilão de um imóvel de Timóteo. Habilitaram-se, então, sobre o saldo de R$ 300.000,00, credores na seguinte ordem cronológica:
1. Anselmo, possuidor de má-fé, para indenizar-se sobre as benfeitorias úteis (no valor de R$ 50.000,00) e necessárias (também de R$ 50.000,00) que havia realizado no imóvel alienado;
2. Bernardo, que havia adiantado R$ 100.000,00 a Timóteo para custear seu tratamento médico nos meses finais de luta contra a doença que, ao final, ceifou sua vida; e
3. Caixa Financeira, instituição bancária, que tinha hipoteca sobre o imóvel alienado, pelo valor de R$ 200.000,00.
Nesse caso, exclusivamente à luz do Código Civil, como o saldo do leilão é insuficiente para pagar todos os credores, será observado(a):
o rateio em partes iguais (R$ 200.000,00 para cada);
a ordem cronológica de habilitação até consumir todo o valor disponível, isto é, Anselmo, em primeiro lugar, e Bernardo, em segundo, receberão a integralidade de seus créditos (R$ 100.000,00 cada); a Caixa Financeira, por último, só receberá a metade (também R$ 100.000,00);
a ordem de privilégios creditórios, ou seja, a Caixa Financeira, em primeiro lugar, e Anselmo, em segundo, receberão a integralidade de seus créditos (respectivamente, R$ 200.000,00 e R$ 100.000,00), ao passo que Bernardo nada receberá;
a ordem de privilégios creditórios, ou seja, Anselmo receberá o crédito relativo a benfeitorias necessárias (R$ 50.000,00) e depois a Caixa Financeira receberá a integralidade de seu crédito (R$ 200.000,00), ao passo que Bernardo receberá, por último, parte do valor emprestado para as despesas médicas de Timóteo (R$ 50.000,00);
a ordem de privilégios creditórios, ou seja, primeiramente, a Caixa Financeira receberá a integralidade de seu crédito (R$ 200.000,00); depois, Anselmo receberá a integralidade do crédito com benfeitorias necessárias (R$ 50.000,00), ao passo que, por último, Bernardo receberá parte do seu crédito pelo empréstimo para custear as despesas médicas de Timóteo (R$ 50.000,00).