Joana estava em sua casa, em 1/3/2018, quando foi atingida por acidente causado pela empresa Moto Contínuo S.A., que explorava o mercado livre de comercialização de energia elétrica.
Em 3/4/2022, ajuíza demanda indenizatória em face da causadora do acidente, mas seus pedidos são julgados liminarmente improcedentes pelo reconhecimento da prescrição trienal. Em recurso, defende as seguintes teses:
1. qualifica-se como consumidora da ré, ainda que dela não tenha contratado serviço ou produto;
2. o prazo prescricional, nesse caso, mesmo em se tratando de responsabilidade extracontratual, seria de cinco anos, e;
3. de todo modo, haveria de se reconhecer a causa interruptiva do prazo prescricional prevista no Art. 200 do Código Civil enquanto não se esclarecesse o fato criminal correlato, mormente porque, por ora, não há sequer inquérito instaurado para esse fim.
Nesse caso:
nenhuma tese deve ser acolhida;
apenas a tese 1 deve ser acolhida;
apenas as teses 1 e 2 devem ser acolhidas;
apenas as teses 2 e 3 devem ser acolhidas;
todas as teses devem ser acolhidas.