Havendo multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, podera ser instaurado Incidente de Julgamento dos Recursos de Revista Repetitivos (IRR), com procedimento previsto pelo art. 896-C da CLT e pela Instrução Normativa nº 38/TST que, entre as diversas regras aplicáveis, prevêem que
não cabe recurso extraordinário da decisão sobre questão afetada e julgada sob o rito dos recursos repetitivos.
a sua instauração depende da soliciação expressa de pelo menos uma das partes envolvidas no processo, não sendo possivel sua instauração de ofício.
o relator no TST determinará, durante a tramitação do IRR, que todos 08 processos trabalhistas que versem sobre a mesma matéria sejam suspensos automaticamente, independentemente da fase em que se encontrem, até que o Tribunal decida a questão.
o relator poderá solicitar aos Tribunais Regionais do Trabalho informações a respeito da controvérsia, a serem prestadas no prazo de 15 dias, podendo, ainda, o relator admitir manifestação de pessoa, órgão ou entidade com interesse na controvérsia, inclusive como assistente simples.
os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 6 meses e terão preferência sobre os demais feitos, sendo que, não ocorrendo o julgamento nesse prazo, cessam automaticamente, em todo o território nacional, a afetação e a suspensão dos processos, que retornarão seu curso normal.