O Decreto Federal 3.607 de 21 de setembro de 2000 dispõe sobre a implementação da Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (CITES) com o objetivo de proteger as espécies da fauna e da flora incluídas na lista CITES regulando seu comércio, exportação, importação e introdução. A lista de espécies está organizada em três Anexos (ou Apêndices), sendo Anexo I contendo as espécies ameaçadas de extinção; Anexo II contendo espécies atualmente não ameaçadas de extinção, mas que pela sua vulnerabilidade, podem se tornar futuramente ameaçadas de extinção; e Anexo III contendo espécies que necessitam de proteção por solicitação espontânea de qualquer país signatário. Com relação à exportação de material biológico brasileiro relativo a espécies incluídas na lista CITES, é correto afirmar:
Quando se trata de espécies do Anexo I, a exportação não é permitida sob nenhuma condição.
Quando se trata de espécies do Anexo I, a licença de exportação pode ser concedida ao se atender alguns requisitos, como atestar cientificamente que a exportação não causará danos à sobrevivência da espécie.
Quando se trata de espécies dos Anexos II e III, a licença de exportação pode ser concedida sem a necessidade de se atestar cientificamente que a exportação não causará danos à sobrevivência da espécie.
A licença de exportação para espécies do Anexo I poderá ser concedida uma única vez, enquanto para espécies do Anexo II e III a licença poderá ser concedida por mais de uma vez.
As licenças de exportação são intransferíveis e vitalícias, sendo facultado à autoridades competentes determinar prazos inferiores.