A Medida Provisória no 2.183-56/01 introduziu o seguinte artigo no Decreto-Lei no 3.365/41: “Art. 15-A. No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos”. Analisando a constitucionalidade do dispositivo, o Supremo Tribunal Federal decidiu cautelarmente suspender a eficácia da expressão
“vedado o cálculo de juros compostos”, vez que nada na Constituição Federal veda esse cálculo.
“inclusive para fins de reforma agrária”, vez que não há pagamento de juros compensatórios nessa hipótese.
“no caso de imissão prévia na posse”, vez que é instituto incompatível com a ideia de indenização “justa e prévia”.
“ou utilidade pública”, vez que não cabe imissão prévia na posse no caso de desapropriação por mera utilidade pública.
“de até seis por cento ao ano”, vez que o entendimento jurisprudencial prevalecente é no sentido de serem devidos juros compensatórios à taxa de doze por cento ao ano.