Constituem traços distintivos entre a empresa pública e a
sociedade de economia mista, entre outros, o fato de que a
primeira pode ser organizada sob qualquer das formas
admitidas em direito, vedado o desempenho de atividade de
natureza econômica, enquanto a segunda é estruturada sob a
forma de sociedade anônima e desempenha atividade de
natureza econômica.