O poder de polícia é caracterizado como a atividade estatal que limita o exercício de direitos individuais em benefício do interesse público e
compreende atos administrativos de conteúdo constitutivo, como licenças e autorizações, e de conteúdo repressivo, como interdição e multa, exigindo-se previsão legal apenas para estes últimos.
se manifesta somente por atos do poder legislativo, concretizados na forma de limitações administrativas estabelecidas em lei.
é materializado por atos administrativos do Poder Executivo, que atua tanto preventiva como repressivamente, nos limites da lei aplicável.
divide-se entre polícia administrativa e judiciária, cabendo a primeira ao Poder Executivo, no âmbito da discricionariedade administrativa, e a segunda ao Poder Judiciário.
manifesta-se por atos materiais do Poder Executivo, dotados de coercibilidade e autoexecutoriedade, sem margem para discricionariedade administrativa.