A invalidação ou anulação do ato administrativo
pode ser conceituada como:
A
a forma de desfazimento do ato administrativo,
por razões de conveniência e oportunidade, e
que pode ser realizada tanto pelo Poder
Judiciário como pela Administração Pública
B
a forma de desfazimento do ato administrativo,
por razões de conveniência e oportunidade, e
que apenas pode ser realizada pela
Administração Pública
C
a forma de desfazimento do ato administrativo,
em virtude da existência de vício de legalidade,
e que pode ser realizada tanto pelo Poder
Judiciário como pela Administração Pública
D
a forma de desfazimento do ato administrativo,
em virtude da existência de vício de legalidade,
e que apenas pode ser realizada pelo Poder
Judiciário