A respeito da motivação dos atos administrativos, é correto afirmar:
Pode ser dispensada a critério da autoridade competente, em homenagem ao princípio constitucional da duração razoável do processo.
É válida a motivação de caráter genérico, que se resuma a apontar que a decisão é tomada “por razões de interesse público”.
Em regra, as motivações podem ser implícitas, cumprindo ao interessado revelá-las se necessário.
Atos administrativos discricionários prescindem de motivação para serem válidos, visto que são produzidos a critério da Administração pública, por razões de conveniência ou oportunidade.
Em regra, a motivação é requisito de validade do ato administrativo, devendo envolver, para ser suficiente, o apontamento das razões de fato e de Direito que o informam.