De acordo com o Art. 144, § 8º, da Constituição da República de 1988, “os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”.
Considerando a classificação das normas constitucionais quanto à aplicabilidade, a partir do referido preceito se obtém uma norma constitucional de eficácia:
plena e aplicabilidade imediata;
limitada e aplicabilidade mediata;
contida e aplicabilidade imediata;
delegada e aplicabilidade mediata;
mandamental e aplicabilidade imediata.