Após revisão constitucional prevista na Carta Política, o
procurador-geral da República questionou o processo
legislativo, pois a aprovação não observara: quorum
qualif ic ado de três quintos dos votos dos membros do
Congresso Nacional, aprovação em dois turnos de discussão
e votação na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.
Nessa situação, a pretensão do procurador-geral da República
não tem como prosperar, pois a norma que versa sobre a
revisão constitucional, prevista no art. 3.º do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, exige apenas voto
da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional,
em sessão unicameral.