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Sobre a obrigatoriedade de aprovação em prévio concurso público para exercício de funçã...

Sobre a obrigatoriedade de aprovação em prévio concurso público para exercício de função em cargo público, extrai-se do texto constitucional que:

A

todos os cargos efetivos atualmente somente podem ser preenchidos por candidato aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo;

B

as funções de confiança são exercidas por pessoas não concursadas e por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, e destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

C

os cargos em comissão são preenchidos, em sua integralidade, por servidores de carreira ocupantes de cargos efetivos, e destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

D

a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de títulos, de acordo com a natureza, a remuneração e a complexidade do cargo ou emprego;

E

não obstante a regra geral seja a exigência de aprovação em concurso público, há casos em que a própria Constituição se auto excepciona, como o chamado quinto constitucional na composição dos Tribunais do Poder Judiciário.