A Defensoria Pública, com a Emenda Constitucional no 80, de 2014, ganhou Seção própria no Capítulo IV do Título IV da
Constituição Federal. Dentre as alterações promovidas, tornou-se indiscutível a
A
inamovibilidade de seus membros.
B
iniciativa do Defensor Público-Geral para elaborar sua proposta orçamentária.
C
independência funcional de seus membros.
D
fundamentação em todas as decisões administrativas de seus membros.
E
obrigatoriedade de, no mínimo, três anos de atividade jurídica para ingresso à carreira de Defensor Público.