Segundo entendimento do STF, dentro das atividades
inerentes à segurança pública, encontram-se
presentes a prevenção e o combate a incêndios, que
devem ser prestadas exclusivamente pelo Poder
Público.
Assim, a Corte passou a reconhecer que esse serviço
A
pode ser prestado pelos Estados membros que
têm competência para instituir taxas,
considerando que ele passa a ser divisível no
momento em que é prestado ao contribuinte.
B
pode ensejar a instituição de taxa tanto por
Estados quanto pelos Municípios, já que esses
últimos são responsáveis pela fiscalização das
construções e pela concessão de alvarás e,
portanto, pela identificação do cumprimento das
normas de segurança e combate a incêndios.
C
por fazer parte da segurança pública, não pode
ser prestado de forma individualizada a
contribuintes, por isso, é inconstitucional a
instituição de taxas de incêndio, tanto pelos
Estados como pelos Municípios.
D
por ser dos Estados Membros a atribuição
constitucional de combate a incêndios, só eles
têm competência para a instituição de taxa pela
prestação de serviços que sempre são colocados à
disposição dos contribuintes.