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A Constituição Federal assegura, no art. 5.º, inciso XI, que: "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". Os locais abrangidos pelo conceito de domicílio considerado pelos doutrinadores e pela jurisprudência incluem o(a)
sala da secretária em um escritório de advocacia.
salão de festas de um edifício residencial.
sala de audiências de um tribunal.
quarto de hotel ocupado por um hóspede.