O Tribunal Superior do Trabalho, em jurisprudência sumulada, já deixou assentado que a
União, Estados, Municípios e Distrito Federal, Autarquias e Fundações Públicas, quando
representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da
juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação. É essencial que o
signatário ao menos se declare exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do
número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.