O artigo 1.º da LDBEN n.º 9.394/96 enuncia que “a educação
abrange os processos formativos que se desenvolvem
na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas
instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e
organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais”.
E, em seu parágrafo 1.º, fica estabelecido que “esta Lei
disciplina a educação escolar que se desenvolve, predominantemente,
por meio do ensino em instituições próprias”.
No parágrafo 2.º, em coerência com a concepção de educação
presente no caput do artigo, determina-se que a educação
escolar deverá
A
preservar as tradições culturais e os valores familiares.
B
vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.
C
cultivar a pesquisa científica e o gosto literário.
D
oferecer instrução sistemática e desenvolver hábitos de
estudo.
E
voltar-se à formação tecnológica, associada a princípios
éticos.