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Em 1997, a Lei n° 9.475, de 22/07/97, estabeleceu uma nova redação ao Artigo 33, da Lei...

Em 1997, a Lei n° 9.475, de 22/07/97, estabeleceu uma nova redação ao Artigo 33, da Lei n° 9.394/96, com o seguinte enunciado a respeito do ensino religioso:

A

deve ser ofertado como matrícula obrigatória, como parte integrante da formação básica do cidadão, constituindo-se em disciplina curricular, de acordo com o projeto político-pedagógico da escola, para os alunos do Ensino Fundamental.

B

deve ser ofertado como matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas do Ensino Fundamental.

C

deve ser oferecido aos alunos, de acordo com o seu credo religioso , em atividades extracurriculares, em horários alternativos, nas escolas públicas e privadas do sistema municipal de ensino.

D

constitui-se em conteúdo ecumênico, propiciado por religiosos de diversos credos, em horários alternativos, como também, nas instituições religiosas situadas nos bairros, com o devido controle por parte da escola.

E

disciplina optativa que, escolhida, passa a integrar o currículo escolar do aluno, sendo o seu conteúdo de caráter filosófico e histórico.