O Artigo 14 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) define dois princípios da gestão democrática do ensino público:
Art. 14. Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:
I. participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;
II. participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.
De acordo com essa legislação, ao pensar e fazer o projeto pedagógico da escola pública, os professores devem:
ser consultados sobre eventuais mudanças no projeto, cabendo à direção da escola a sua aprovação;
trazer suas contribuições ao projeto, de forma indireta, por meio de críticas e sugestões;
ser protagonistas, junto com os outros profissionais da educação, do processo de construção do projeto, para que ele represente a realidade vivida e tenha objetivos reais;
solicitar o acompanhamento do processo às secretarias de educação, de modo a estarem autorizados a efetuarem as necessárias alterações nos itens do projeto;
solicitar à Direção da escola uma cópia do projeto, ainda que não tenham participado de sua elaboração, pois trata-se de documento a ser anexado aos diários de classe.