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Os bens públicos, em princípio, são inalienáveis enquanto destinados ao uso comum do povo ou a fins administrativos específicos,
só perdendo essa peculiaridade caso guardem afetação pública e licitados por meio de cessão de posse.
só perdendo essa peculiaridade caso guardem afetação pública e licitados por meio de cessão ou permissão de uso.
só perdendo essa peculiaridade caso guardem afetação pública e licitados por meio de concessão de obra.
isto é, enquanto guardarem afetação pública.
mas poderão ser doados, caso sejam afetados, por lei, de sua destinação originária.