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Segundo a Lei n. 4.320/1964 e de acordo com o descrito no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, não se pode efetuar adiantamento a servidor em alcance e nem a responsável por dois adiantamentos. Por servidor em alcance, entende-se aquele que não efetuou, dentro do prazo,
adoção das regras gerais de observância obrigatória para a União, Estados, Distrito Federal e Municípios aplicáveis ao regime de adiantamento.
comprovação dos recursos recebidos ou que, caso tenha apresentado a prestação de contas dos recursos, a mesma tenha sido impugnada total ou parcialmente.
consignação do numerário restante, oriundo de empenho na dotação “crédito extraordinário”, para a realização de despesas imediatas.
integralização do código de fonte/destinação de recursos do regime de adiantamento, entre a receita e a despesa de pronto pagamento.