Um servidor de um ente público recebeu um suprimento de fundos no valor de R$ 4.000,00, no início do mês de outubro de 20x3 para atender despesas que exigem pronto pagamento em viagens a serviço programadas até 15 de dezembro daquele exercício. Em janeiro do exercício seguinte, o servidor apresentou a prestação de contas, com devolução de R$ 1.000,00, que não foram aplicados.
À luz dessa situação hipotética e das disposições legais e normativas acerca de suprimento de fundos, a contabilização da devolução do valor não aplicado
deve adotar a lógica de reconhecimento de uma receita orçamentária.
deve ter efeito nulo da apuração das receitas não financeiras que compõem o resultado primário.
pode ser feita considerando-se como estorno da dotação comprometida no crédito em que fora empenhado.
tem a mesma natureza orçamentária, independentemente do exercício de concessão.
teria formato diverso quanto à natureza da informação patrimonial, se o recurso fosse devolvido no exercício de concessão.