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No sistema da Lei de Acesso, foram contempladas duas formas de publicidade. A primeira foi denominada de transparência ativa, marcada pelo fato de que as informações são transmitidas ex-officio pela Administração, inclusive pela referência nos respectivos sítios eletrônicos. A segunda chama-se:
transparência negada, uma vez que a Publicidade não é um dos princípios expressos no Art. 37, da CF/1988.
sigilo máximo, visto que a Administração não é obrigada a dar transparência aos atos administrativos, principalmente os que não põem em risco a segurança da sociedade.
transparência passiva, caracterizando-se pelo procedimento em que o interessado formula sua postulação ao órgão que detém a informação.
propaganda institucional, onde a Administração não é obrigada a conceder a resposta sobre o questionamento formulado, porém faz divulgação de ações governamentais em andamento, aproveitando-se do interesse do cidadão.
sigilo passivo reivindicado, tendo em vista o fato de qualquer cidadão poder apontar para a importância do Estado privilegiar as ações de interesse pessoal, em detrimento dos interesses coletivos da sociedade.