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De acordo com o artigo nº 16 do DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967, em cada ano, será elaborado um orçamento-programa, que pormenorizará a etapa do programa plurianual a ser realizada no exercício seguinte e que servirá de roteiro à execução coordenada do programa anual. Na elaboração do orçamentoprograma, serão considerados, além dos recursos consignados no Orçamento da União, os recursos extraorçamentários vinculados à execução do programa do Governo.
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