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Suponha que determinado cidadão tenha solicitado informações a entidade da administração indireta do Município de São Paulo, por intermédio do Sistema de Informações ao Cidadão-SIC, na forma disciplinada pela Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e pelo Decreto Municipal nº 53.623/2012. A informação foi negada sob as seguintes justificativas: (I) o interessado não se identificou; (II) o interessado não declinou os motivos e fundamentos da solicitação; (III) a informação solicitada demandaria trabalhos adicionais de consolidação de dados. De acordo com a disciplina legal e normativa da matéria,
apenas a justificativa (I) é válida, eis que é vedado o anonimato para fins de obtenção de informações, não cabendo, contudo, exigência de documentação adicional ao RG e CPF do requerente.
apenas a justificativa (II) é juridicamente válida para a recusa, devendo o solicitante esclarecer se a informação será para fins jornalísticos, de pesquisa ou de caráter acadêmico ou científico.
apenas a justificativa (III) é válida, eis que as informações que devem ser obrigatoriamente fornecidas são apenas aquelas disponíveis no órgão ou entidade e que não demandem análise ou consolidação.
apenas as justificativas (II)e (III) são juridicamente válidas, sendo vedadas exigências de identificação do interessado e assegurado o anonimato para fins de solicitação de informações via SIC.
as justificativas (I)e (III) constituem razões legítimas para a recusa, porém não a justificativa (II), eis que descabe exigência de apresentação dos motivos determinantes do pedido de informação.


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