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Reforçando a necessidade de modernização da gestão pública e da melhoria na prestação dos serviços públicos, o princípio da eficiência foi introduzido pela Emenda Constitucional Federal nº 19/1998 - Reforma Administrativa, no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988. À luz do ordenamento constitucional e da interpretação doutrinária, é CORRETO afirmar que o princípio da eficiência impõe à Administração Pública o dever de:
Atuar apenas conforme a legalidade estrita, sem considerar resultados.
Priorizar exclusivamente a redução de custos, ainda que comprometa a qualidade do serviço.
Atuar com liberdade absoluta de gestão, independentemente de controle ou resultados.
Executar os serviços públicos com presteza, perfeição e rendimento profissional.
Substituir os princípios da legalidade e da moralidade.