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Considere-se a elaboração de projetos de obras urbanas, no que diz respeito à definição de etapas de elaboração de projetos técnicos.
Comparando-se o disposto na legislação de licitações e contratos e na normatização técnica da ABNT referente a tais projetos, é correto afirmar que “projeto básico” é definido como denominação de etapa do processo de elaboração de projetos na
norma, porém não mais na legislação, que passou, desde a reformulação de 2021, a distinguir entre modalidades de contratação baseadas em anteprojetos (integrada e semi-integrada) ou em projetos executivos (demais modalidades).
legislação, porém não consta das etapas definidas na norma, que prescreve a elaboração dos projetos executivos a partir dos anteprojetos das modalidades.
legislação, porém não como insumo obrigatório para o processo licitatório, e da norma, neste caso como sucedâneo mais detalhado do anteprojeto.
legislação e na norma, sendo que as definições de lei foram transcritas nas versões vigentes da norma técnica aplicável, que é posterior à alteração da legislação em 2021.
legislação e na norma, sendo que nesta última o próprio projeto executivo é definido como detalhamento do projeto básico.