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Após uma ampla reestruturação administrativa, um ente público implementou simultaneamente controles interno, externo, judicial e social para garantir a legalidade e transparência dos atos praticados. A integração desses mecanismos é crucial para evitar abusos, corrigir desvios e reforçar a accountability do Estado. Acerca dos princípios constitucionais e a doutrina especializada, é CORRETO afirmar que:
A administração dispõe de controle interno para prevenir desvios, dispensando a articulação direta com outros controles, já que a autotutela dos atos permite que esse mecanismo funcione isoladamente sem necessidade de supervisão externa ou participação social.
Os controles interno, externo, judicial e social operam de forma complementar e interrelacionada: o interno previne e corrige desvios; o externo, exercido pelos tribunais de contas, assegura fiscalização imparcial; o judicial revisa ilegalidades; e o social promove a participação cidadã e transparência nas ações públicas.
A integração entre os controles ocorre ao fundir o controle interno com o externo, de modo que a administração, por sua capacidade de autotutela, prescinde da intervenção judicial e da atuação social, limitando-se a corrigir internamente os atos administrativos sem a necessidade de mecanismos adicionais.
O controle judicial é considerado o mecanismo definitivo para anulação de atos ilegais, enquanto o controle interno e o externo são vistos como instrumentos ordinatórios e o controle social atua apenas de forma consultiva, sem exercer influência decisiva sobre a correção dos atos administrativos.