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Em determinado órgão da administração indireta, três práticas passaram a ser discutidas internamente: a primeira consistia em inserir, em campanha institucional, fotografias e expressões associadas à figura pessoal do dirigente do ente; a segunda, em divulgar integralmente cadastros de usuários de programa social, inclusive com identificação civil completa e endereço residencial, sob o argumento de máxima transparência; a terceira, em substituir atos sujeitos a divulgação oficial por simples postagens em perfil institucional de rede social, com a justificativa de maior agilidade administrativa.
À luz dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, assinale a alternativa CORRETA.
As exigências constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência vinculam apenas a atuação administrativa do Poder Executivo, não alcançando órgãos administrativos do Legislativo e do Judiciário.
A inserção de imagem e mensagem personalizadas da autoridade responsável em campanha oficial é compatível com a impessoalidade, desde que o agente efetivamente exerça função de direção e a divulgação tenha sido custeada com recursos públicos regularmente previstos.
O dever de publicidade autoriza a exposição irrestrita de dados pessoais de beneficiários de programas públicos, pois a transparência administrativa, por sua natureza, prevalece de modo absoluto sobre qualquer reserva informacional do administrado.
A busca por maior eficiência pode orientar a Administração a empregar meios mais céleres de comunicação, mas não autoriza substituir, sem amparo normativo, formas oficiais de divulgação nem legitima condutas incompatíveis com a impessoalidade, a proteção de dados pessoais e o interesse público.
A vedação à promoção pessoal se restringe à publicidade de obras públicas em período eleitoral, não alcançando campanhas institucionais ordinárias de órgãos e entidades administrativas.