

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
A gestão fiscal responsável, no âmbito da Administração Pública, não se sustenta apenas pela observância formal de metas e limites legais, mas depende da existência de mecanismos institucionais de controle, monitoramento, transparência e responsabilização capazes de assegurar integridade, rastreabilidade decisória e correção de desvios.
Nesse contexto, o controle interno, a auditoria, a transparência fiscal, as transferências intergovernamentais e os regimes de responsabilização por infrações fiscais integram uma rede de instrumentos que se articulam com o controle externo e com a própria dimensão social da fiscalização da atividade financeira do Estado.
Por isso, a análise técnica da matéria exige distinguir funções, destinatários, pressupostos de atuação e consequências jurídicas próprias de cada mecanismo, sem reduzir o tema a uma visão indistinta de supervisão administrativa.
Considerando o controle interno, a auditoria, a transparência fiscal, as transferências e a responsabilização por infrações fiscais, assinale a alternativa INCORRETA.
O controle interno não se limita à detecção posterior de irregularidades, podendo atuar de forma preventiva, concomitante e corretiva, inclusive mediante avaliação de procedimentos, verificação de conformidade e apoio institucional ao aperfeiçoamento da gestão fiscal.
A transparência fiscal não se exaure na publicação formal de dados, pois pressupõe disponibilização de informações em condições minimamente adequadas de compreensão, acompanhamento e controle, sem prejuízo das restrições legais de sigilo quando cabíveis.
As transferências intergovernamentais, embora submetidas a regimes jurídicos distintos conforme sua natureza constitucional ou voluntária, não se dissociam por completo do sistema de controle da gestão fiscal, podendo sua regularidade ser objeto de acompanhamento institucional e de responsabilização em caso de infração.
O controle externo, por traduzir fiscalização exercida fora da estrutura administrativa do órgão controlado, exclui a necessidade de funcionamento efetivo de sistemas de controle interno, já que a duplicidade de instâncias de verificação comprometeria a eficiência e a racionalidade da supervisão fiscal.
A responsabilização por infrações fiscais não depende, em todos os casos, da mesma lógica aplicável à invalidação de atos ou à recomposição patrimonial, podendo assumir feições próprias conforme a natureza da infração, o regime normativo incidente e a posição funcional do agente envolvido.