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Suponha que a presidência de determinada Fundação Pública editou um novo ato normativo interno com o objetivo de regulamentar a concessão de inovadoras bolsas de fomento à pesquisa. Ocorre que, visando favorecer um renomado estatístico da casa, o colegiado redigiu a regra inserindo nela restrições tão singulares que, na prática, exauriam a sua aplicação em um único caso concreto, destinando os recursos exclusivamente àquele agente público.
Analisada à luz da doutrina administrativista, a referida conduta vulnera o princípio da legalidade, porquanto o ordenamento legal e normativo, para afastar o arbítrio governamental, deve obrigatoriamente possuir os atributos da:
Autoaplicabilidade e da discricionariedade, as quais facultam a edição de regras de efeitos concretos para otimizar o fomento.
Moralidade e da publicidade, visto que a validade da regra se condiciona à prévia e transparente nomeação dos beneficiários.
Coercibilidade e da motivação, autorizando o direcionamento de verbas desde que os critérios sejam justificados tecnicamente.
Generalidade e da abstração, impedindo que a norma trate de casos concretos ou direcione seus preceitos a um particular.